Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 7.10.2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7067841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071129-68.2022.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO NUVEM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 37, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MISSIVA CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO PELA EXECUTADA, SENDO RECEBIDA, SEM QUAISQUER RESSALVAS, PELA RESPONSÁVEL PELO SETOR DE CORRESPONDÊNCIAS – ATO CITATÓRIO VÁLIDO – APLICAÇÃO, À HIPÓTESE, DA TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJSC; Processo nº 5071129-68.2022.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 7.10.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071129-68.2022.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
NUVEM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 37, ACOR1):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MISSIVA CITATÓRIA ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO PELA EXECUTADA, SENDO RECEBIDA, SEM QUAISQUER RESSALVAS, PELA RESPONSÁVEL PELO SETOR DE CORRESPONDÊNCIAS – ATO CITATÓRIO VÁLIDO – APLICAÇÃO, À HIPÓTESE, DA TEORIA DA APARÊNCIA – RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO
"A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.878.875/DF, Quarta Turma, unânime, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 7.10.2024).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, parte alega violação aos arts. 239, caput, 242, 280 e 502 do CPC; e 5º, XXXVI, da CF/88, ao argumento de que "O acórdão recorrido, ao manter o entendimento de validade da citação com base na teoria da aparência, deixou de observar os dispositivos legais mencionados, notadamente diante da prova de que o aviso de recebimento (AR) retornou com a anotação “desconhecido”, sem posterior diligência de oficial de justiça ou qualquer verificação complementar quanto ao endereço correto da pessoa jurídica, o que torna o ato ineficaz e nulo de pleno direito". Aduz que "Situação idêntica, envolvendo as mesmas partes e circunstâncias semelhantes, já foi reconhecida por este Tribunal no processo nº 5071129-68.2022.8.24.0000, em que se acolheu a nulidade da citação postal encaminhada a endereço incompleto, por se tratar de “prédio ao lado” e sem a indicação da sala correta. Assim, há coisa julgada material sobre a mesma matéria fática, o que reforça a necessidade de igual reconhecimento neste caso".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Da prescrição", a parte sustenta que "O presente vício na citação da recorrente constitui ofensa ao contraditório e à ampla defesa, acarretando a prescrição, que deve ser reconhecida de ofício".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "Do excesso do valor que está sendo cobrado", a parte alega que "O valor originário da dívida era de R$ 36.414,41, e atualmente ultrapassa os R$ 85.000,00. Tal crescimento evidencia a existência de encargos abusivos, passíveis de revisão judicial com base no CDC e nos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva. É necessário o recálculo com base na taxa média de mercado conforme estabelece o STJ".
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Da carência de ação - inépcia inicial", a parte sustenta que "A Recorrida não juntou prova da disponibilização dos valores, das quantias pagas, da evolução da dívida, documento indispensável para figurar uma dívida é a comprovação de que houve a utilização do valor e se tratando de demanda que visa INSTRUÇÃO e não execução imediata, não sendo citada, acabou por sendo prejudicada".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 5º, LV, da CF/88, no que diz respeito ao cerceamento de defesa. Alega que "há indícios de que os valores cobrados, possam ter sido cobrados abusivamente". Aduz que "o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, tem sua concreta aplicação através da legislação infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento para a apresentação de documentos no curso de sua relação jurídico-processual". Defende que incide na hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que viável a revisão do contrato.
Quanto à sexta controvérsia, no tópico "Dos juros remuneratórios", a parte sustenta que "No que tange aos juros remuneratórios, o abuso se mostra flagrante, considerando que o valor cobrado corresponde a uma verdadeira agressividade aos preceitos norteadores do direito. Observa-se o valor dos juros cobrados, que ultrapassam em muito a média do mercado".
Quanto à sétima controvérsia, no tópico "Da aplicação de multa contratual", a parte "pugna pela impossibilidade de qualquer contraprestação destinada ao cliente e que provoca desvantagem excessiva ao consumidor, tal cláusula é considerada nula de pleno direito e sua decretação é medida que se impõe, nos termos do art. 51, IV, do CDC".
Quanto à oitava controvérsia, no tópico "Dos juros composto - capitalização", a parte defende que é vedada a capitalização de juros.
Quanto à nona controvérsia, a parte alega a existência de divergência jurisprudencial, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da ausência de indicação da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 47, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira e à quinta controvérsias, em relação ao art. 5º, XXXVI e LV da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Além disso, quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 502 do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Ademais, registra-se que a parte recorrente alega ofensa à coisa julgada em relação à decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo, posteriormente substituída pelo acórdão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ainda quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 239, caput, 242 e 280 do CPC, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de nulidade do ato citatório, uma vez que o aviso de recebimento foi encaminhado ao endereço da parte recorrente, pessoa jurídica, e recebido sem ressalvas, não havendo elementos suficientes para desconstituir o ato praticado.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 34, RELVOTO1, grifos no original):
Compulsando os autos do processo de conhecimento (nº 5013595-50.2019.8.24.0008) e do cumprimento de sentença (nº 5005611-57.2022.8.24.0930), vê-se que os ofícios citatório e intimatório foram encaminhados para o endereço da recorrente, sendo recebidos, sem qualquer ressalva, em ambas as ocasiões, por 'Edivonete Gonçalves'.
Embora a agravante afirme que o recebimento foi realizado por pessoa que não integra seu quadro de funcionários, o que se constata é que ambos os ARs foram recebidos, no intervalo de 2 anos, pela mesma mulher, que não se contrapôs ao aceite dos documentos, tampouco teceu reserva, o que dá suporte à aplicação da teoria da aparência (veja-se, a propósito: STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.357.895/SP, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Raul Araújo, j. em 7.2.2019).
"A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.878.875/DF, Quarta Turma, unânime, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 7.10.2024).
Noutros dizeres, deve ser considerada "válida a citação postal, desde que comprovada, por meio do aviso de recebimento, a sua entrega na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário" (STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 163.210/RJ, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 18.2.2014).
Adiante, quanto à alegada incompletude do endereço ao qual foram enviadas as missivas intimatórias, a única informação faltante foi o número da sala. Todavia, a indicação da rua, número e bairro foram suficientes para que os Correios chegassem ao estabelecimento onde funciona a sede da Nuvem 9 Indústria e Comércio de Vestuário. No local, o nome estampado como destinatário levaria – e acredito que levou – ao escritório da agravante. Até porque as imagens do Google Street View, capturadas em maio/2022 e agosto/2011, revelam que o imóvel tem controle de entrada por interfone com botão único, o que leva a crer que a informação do número da sala não desembocaria em resultado diverso do cenário aqui desvendado.
Porque não há nulidade na citação realizada no processo de conhecimento, tampouco na intimação efetivada no cumprimento de sentença, o decisum recorrido não comporta ajuste.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda, terceira, quarta, sexta, sétima e oitava controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à nona controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação aos Temas 246, 247 e 1378 do STJ, por ausência de causa decidida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067841v10 e do código CRC 8a350858.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:34
5071129-68.2022.8.24.0000 7067841 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:07.
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